Será que anda a conduzir com a carta caducada (e não sabe)?
Só no mês de outubro foram identificados mais de 6000 condutores a circular com a carta de condução caducada há mais de 5 anos. É importante ter atenção a este aspeto, pois as consequências podem graves. Fique a saber o essencial.
A obrigatoriedade de revalidação da carta de condução está relacionada com a idade do condutor, data de emissão do documento e o tipo de veículo a conduzir. A revalidação pode ser requerida nos seis meses que antecedem o termo de validade do título e deve ser revalidada de acordo com as idades que indicamos mais adiante, para as diferentes categorias de veículos, e independentemente da validade averbada no documento.
3 alertas a ter em conta
- 1.
A carta de condução não pode ser revalidada com mais de seis meses de antecedência.
- 2.
Se deixar passar o prazo de revalidação está a cometer uma infração rodoviária ao conduzir com a carta de condução caducada. Após 2 anos e até ao limite de 5 anos, sem que tenha revalidado a carta, terá de efetuar uma prova prática.
- 3.
Se o título de condução não for revalidado no prazo de cinco anos, é cancelado. Os titulares de carta de condução cancelada consideram-se, para todos os efeitos legais, como não habilitados.
Onde pode revalidar a carta de condução
Idades para revalidação da carta de condução: (clique nos links abaixo para aceder à informação)
- Condutores do GRUPO I – condutores de veículos das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE, Ciclomotores e Tratores Agrícola Link.
- Condutores do GRUPO II – condutores de veículos das categorias C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D e DE, bem como os condutores das categorias B e BE que exerçam a condução de ambulâncias, de veículos de bombeiros, de transporte de doentes, de transporte escolar, de transporte coletivo de crianças e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer Link.
Pode consultar aqui mais informação sobre o novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.
O que diz a lei...
Decreto-Lei n.º 40/2016 Link, de 29 de julho e Decreto-Lei n.º 37/2014, de 10 de março, alteram o Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, que introduz diversas alterações ao Código da Estrada e aprova o novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa à carta de condução.
Despacho Conjunto do Presidente do Instituto da Mobilidade e dos Transporte, IP e do Diretor-Geral da Saúde, de 3 de fevereiro de 2017 - Aprova os modelos e conteúdos do Relatório de Avaliação Física e Mental, Atestado Médico, Relatório da Avaliação Psicológica e Certificado de Avaliação Psicológica.