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Emprestar o carro: sim ou não? Eis a questão

2 min de leituraMobilidade
Já é habitual emprestarmos o nosso carro a um amigo ou familiar. Mas estamos informados sobre as desvantagens que isso pode trazer? Aqui explicamos-lhe tudo o que precisa ter em atenção, caso seja o proprietário ou o condutor temporário.
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Por norma, não há qualquer problema em emprestar um carro, mas perante um acidente surgem algumas dúvidas: o que acontece com o seguro? E se for multado? O que diz a lei?

O seguro

carro condutor proprietário

Não há qualquer lei que impeça a pessoa de conduzir um carro do qual não seja o proprietário. Já no que concerne ao seguro, a questão fica mais complexa.

De acordo com o Guia do Seguro Automóvel em Portugal, em caso de acidente com carro emprestado, o seguro é válido para todas as coberturas que tiver contratado. Porém o o seguro incide sobre o veículo, não sobre o condutor.

Caso empreste o seu carro com frequência, deverá comunicar à seguradora a identificação de mais um ‘condutor regular’ desse veículo. Dessa forma a seguradora nunca poderá declinar a responsabilidade por desconhecer que o carro teria sido emprestado, evitando assim qualquer dissabor futuro.

As multas

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A responsabilidade, por exemplo em caso de acidente, compete sempre ao condutor, mesmo quando conduz um carro emprestado. Todavia, quando não é possível identificar o condutor a responsabilidade passa a ser do proprietário do veículo. Por esse motivo, as multas por excesso de velocidade são por norma aplicadas ao proprietário.

No entanto, o proprietário pode fazer cessar a sua responsabilidade se provar que houve um uso abusivo do carro por parte do condutor, passando a ser este o responsável. Em caso de roubo de viatura, quando denunciada, o condutor fica isento dessa responsabilidade.

Caso o proprietário faculte a utilização do carro a pessoas que não estejam habilitadas para conduzir, que estejam sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas, ou que se encontrem sujeitos a qualquer outra forma de redução das faculdades físicas ou psíquicas, a responsabilidade será dele.

A lei

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Segundo o artigo 135.º do Código da Estrada, a “responsabilidade pelas infrações” é:

a) Condutor do veículo, relativamente às infrações que respeitem ao exercício da condução;

b) Titular do documento de identificação do veículo relativamente às infrações que respeitem às condições de admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, bem como pelas infrações referidas na alínea anterior quando não for possível identificar o condutor;

c) Locatário, no caso de aluguer operacional de veículos, aluguer de longa duração ou locação financeira, pelas infrações referidas na alínea a) quando não for possível identificar o condutor;

d) Peão, relativamente às infrações que respeitem ao trânsito de peões.

Publicado em {data}
11 de junho de 2021
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